O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgará nesta quarta-feira (25) os
recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão,
que tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da Corte, Joaquim
Barbosa. O ministro não vai participar da sessão. Na semana passada, ele
renunciou à relatoria do processo e entrou com uma ação no Ministério
Público contra Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-deputado José
Genoino, que também terá o pedido para voltar à prisão domiciliar julgado nesta
quarta. A sessão será presidida pelo vice-presidente Ricardo Lewandowski.
De
acordo com o novo relator dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso, a
decisão sobre o trabalho externo será aplicada em todos os casos semelhantes
que tramitam no Judiciário. “A minha maior preocupação, aliás, é
essa (ter impacto). Eu acho que o que nós decidirmos pode ter impacto sobre o
sistema. Então, tem que ter muito critério.", disse Barroso.
O
plenário vai julgar os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, do ex-deputado federal
Romeu Queiroz e do ex-advogado Rogério Tolentino. Também será julgado o pedido
do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir prisão domiciliar.
Barbosa alega politicagem dos advogados
Na
terça-feira (17), Barbosa renunciou alegando que os advogados dos condenados
passaram a atuar politicamente no processo, por meio de manifestos e insultos
pessoais.
A
defesa dos condenados que tiveram trabalho externo cassado aguarda o julgamento
dos recursos protocolados contra a decisão de Barbosa pelo plenário do STF.
No mês
passado, para cassar os benefícios, Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e
outros condenados no processo não podem trabalhar fora da prisão por não terem
cumprido um sexto da pena em regime semiaberto. Com base no entendimento, José
Dirceu nem chegou a ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório
de advocacia em Brasília.
De
acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo
deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que
o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício.
"A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de um sexto da pena", diz o Artigo 37.
Porém,
a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código
Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da
pena para ter direito ao trabalho externo.
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