
A
presidência da República tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela
sanção ou veto, integral ou parcial, do texto. Com esse prazo, as novas
regras poderão valer já para as eleições municipais do ano que vem
A Câmara dos Deputados concluiu nesta
quarta-feira (9) a votação da chamada minirreforma eleitoral. Os
deputados mantiveram a doação de empresas a partidos políticos e os
limites a essas doações. A matéria será enviada à sanção presidencial.
A presidência da República tem prazo de
15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral ou parcial, do
texto. Com esse prazo, as novas regras poderão valer já para as eleições
municipais do ano que vem.
O Plenário aprovou parcialmente o texto
do Senado para o projeto de lei 5735/13. Em relação aos limites de
gastos de campanha, a Câmara manteve o texto do Senado que mudou o
percentual para as campanhas a cargos proporcionais, fixando também para
o cargo de deputado federal o teto de 70% do maior gasto contratado nas
eleições anteriores em cada circunscrição (estado ou município).
Aprovada por meio de destaque do PT, a
regra já valia, no texto da Câmara, para os cargos de senador, deputado
estadual, deputado distrital e vereador. A redação derrotada previa 65%
do maior gasto em todo o País para a disputa a deputado federal.
O relatório do deputado Rodrigo Maia
(DEM-RJ) muda as leis de partidos políticas (9.096/95) e das eleições
(9.504/97) e o Código Eleitoral (4.737/65), alterando vários itens, como
tempo gratuito de rádio e TV, prazo de campanha, prestação de contas e
quantidade de candidatos, por exemplo.
Limite de doação
Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam ser seguidos ao mesmo tempo.
Acima desses limites, a empresa será
multada em cinco vezes a quantia em excesso e estará sujeita à proibição
de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o
poder público por cinco anos por determinação da Justiça eleitoral.
Contratação de empresas
As empresas contratadas para realizar
obras, prestar serviços ou fornecer bens a órgãos públicos não poderão
fazer doações para campanhas na circunscrição eleitoral de onde o órgão
estiver localizado.
Assim, por exemplo, empresas que atuem
em um determinado estado e tenham contrato com um órgão estadual não
poderão doar para campanhas a cargos nesse estado (governador ou
deputado estadual), mas poderão doar para campanhas a presidente da
República.
Aquela que descumprir a regra está sujeita à mesma penalidade de multa e proibição de contratar com o poder público.
Doações de pessoas
O limite de doações de pessoas físicas a
candidatos e a partidos continua a ser 10% de seus rendimentos brutos
no ano anterior à eleição.
Fora desse montante estão as doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis
de propriedade do doador, cujo teto o projeto aumenta de R$ 50 mil para
R$ 80 mil reais de valor estimado.
O candidato, entretanto, poderá usar
recursos próprios limitados à metade do teto para o cargo ao qual
concorrerá. Atualmente, o teto é o limite de gastos de campanha definido
pelo partido.
Pelo substitutivo, aqueles que exercem
funções de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta
e são filiados a partidos políticos poderão realizar doações aos
partidos.
Caberá à Receita Federal fazer o
cruzamento de valores doados às campanhas com os rendimentos da pessoa
física doadora para verificar incompatibilidades.
Quanto à divulgação de dados sobre os
valores de doações recebidos para a campanha, o projeto determina a sua
divulgação, pelos partidos, coligações e candidatos, em site criado pela
Justiça eleitoral, em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou
CNPJ.
Gastos de campanha
Na contagem dos gastos de campanha,
serão levadas em conta as despesas amparadas por recursos captados pelos
candidatos e os repassados pelo partido. Atualmente, a legislação prevê
que o partido define o quanto gastará na campanha.
Para presidente da República, governador
e prefeito, se houver apenas um turno, o limite fixado pelo projeto
será de 70% do maior gasto declarado para o cargo. Esse teto valerá para
o primeiro turno das eleições seguintes.
Nos locais em que houver dois turnos na
eleição passada, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o
cargo, que também valerá no primeiro turno.
Em ambas as situações, se houver segundo
turno na eleição seguinte à vigência da futura lei, os gastos desse
outro pleito serão de ser 30% do fixado para o primeiro turno.
Prefeito e vereador
O teto de gastos de campanha para os
cargos de prefeito e de vereador em cidades com até 10 mil eleitores
será de 70% do maior gasto declarado na última campanha para o cargo ou
de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, o que for
maior (valor fixo ou 70%).
Uma vez encontrados todos esses tetos
pela Justiça eleitoral, ela deverá divulgá-los até 20 de julho do ano da
eleição e atualizar monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) para as eleições subsequentes.
O texto estabelece multa equivalente a
100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o candidato poderá
ainda ser processado por abuso do poder econômico.
Nas eleições de prefeito e vereador em
cidades com menos de 50 mil eleitores, será possível fazer prestação de
contas por sistema simplificado se o candidato movimentar, no máximo, R$
20 mil.
Já as transferências dos partidos aos
candidatos, oriundas de doações, deverão figurar na prestação de contas
da legenda sem a individualização dos doadores.
Janela de desfiliação
Uma das principais mudanças aprovadas,
por meio de um destaque do PSB, incluiu uma janela de 30 dias para
desfiliação sem perda do mandato, válida antes do prazo de filiação
antecipada exigida. Esse prazo de filiação também mudou, de um ano antes
das eleições para seis meses anteriores.
Esse destaque obteve 323 votos a favor e
115 contrários e prevê outras duas “justas causas” para a desfiliação
sem perda do mandato: mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Processos eleitorais
Em processos eleitorais que levarem à
perda do mandato, o testemunho de uma pessoa sem outras provas não será
aceito pela Justiça eleitoral.
Já as sanções aplicadas a candidato pelo
descumprimento da lei não se estenderão ao respectivo partido, mesmo se
este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua
participação.
O julgamento, pelos tribunais regionais
eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro, anulação geral
de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a presença
de todos os membros.(Câmara dos Deputados)
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