Nomeação da esposa, marido ou filho, feita por prefeito ao cargo de
secretário municipal caracteriza nepotismo, pois viola a súmula
vinculante nº 13, do STF (Supremo Tribunal Federal). O entendimento é da
maior corte de justiça do país, o próprio STF.
No último dia 14, o
ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar para suspender a
eficácia de portarias do prefeito de Touros (RN), Francisco de Assis
Pinheiro de Andrade, nomeando sua mulher e filho para cargos de secretário municipal.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 26424, ajuizada por um advogado residente na cidade.
Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que os atos questionados violam a preceito disposto na Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática de nepotismo.
A reclamação questiona as Portarias 4/2017 e 5/2017, por meio das quais o prefeito nomeou sua mulher para o cargo de secretária de Assistência Social, Cidadania e Habitação e o filho para secretário de Saúde.
O autor do pedido no STF sustenta que os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na administração pública.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Em informações prestadas ao relator, o prefeito reconhece as nomeações, mas considera que a regra que veda o nepotismo na administração pública faz uma exceção aos cargos políticos, no caso de secretários municipais, ressaltando a qualificação técnica de seus indicados para o exercício das funções.
Segundo o ministro Marco Aurélio, os atos do prefeito de Touros mostram-se incompatíveis com o enunciado da SV 13.
O verbete prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
O relator explicou que o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos poderes de todos os entes integrantes da federação.
Segundo ele, a primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, afirmou.
Com informações do STF
Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que os atos questionados violam a preceito disposto na Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática de nepotismo.
A reclamação questiona as Portarias 4/2017 e 5/2017, por meio das quais o prefeito nomeou sua mulher para o cargo de secretária de Assistência Social, Cidadania e Habitação e o filho para secretário de Saúde.
O autor do pedido no STF sustenta que os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na administração pública.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Em informações prestadas ao relator, o prefeito reconhece as nomeações, mas considera que a regra que veda o nepotismo na administração pública faz uma exceção aos cargos políticos, no caso de secretários municipais, ressaltando a qualificação técnica de seus indicados para o exercício das funções.
Segundo o ministro Marco Aurélio, os atos do prefeito de Touros mostram-se incompatíveis com o enunciado da SV 13.
O verbete prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
O relator explicou que o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos poderes de todos os entes integrantes da federação.
Segundo ele, a primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, afirmou.
Com informações do STF
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