O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, negou nesta terça a
transferência do ex-governador Sérgio Cabral de um presídio estadual do
Rio de Janeiro para um presídio federal. O ministro acatou pedido da
defesa de Cabral contra decisão do juiz Marcelo Bretas. Para o ministro,
não há justificativa para transferir Cabral para um presídio no Mato
Grosso do Sul.
Leia trechos da decisão do ministro:
A
inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida
excepcional (art. 10 da Lei 11.671/08). Tal excepcionalidade decorre das
"raras razões justificadoras da medida" e do "especial rigor a que
estão, nela, sujeitos os detentos" - voto do Min. Edson Fachin, HC
129509, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015, Redator para acórdão Min.
Roberto Barroso. A permanência no presídio federal envolve "a
imposição ao preso de um regime prisional mais gravoso, pela maior
restrição da liberdade"- HC 112650, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 11.3.2014.
Nota-se que o recolhimento ao sistema
penitenciário federal é mais gravoso ao preso. Portanto, as hipóteses
de inclusão e transferência ao sistema federal devem ser rigorosamente
observadas e podem ser
combatidas pela defesa.
De tudo se
recolhe que a inclusão no sistema penitenciário federal de segurança
máxima deve ser amparada em hipóteses verdadeiramente graves e
excepcionais.
No caso concreto, o paciente responde preso
preventivamente à Ação Penal 0135964-97.2017.4.02.5101, perante a 7a
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ao final da audiência de
instrução e julgamento, realizada dia 23.10.2017, foi determinada a
transferência do paciente ao sistema penitenciário federal.
Daquela
feita, o fundamento da ordem de transferência foi a menção feita pelo
interrogado sobre a atividade profissional da família do magistrado. O
paciente referiu que a família do Juiz Federal Marcelo
Bretas trabalha no ramo de bijuterias. Registro que a fundamentação da decisão foi inicialmente gravada, sendo documentada apenas de forma resumida na ata de audiência. No entanto, no mesmo dia, o juiz proferiu nova decisão, nos Autos 0509565-97.2016.4.02.5101, transcrevendo os fundamentos de sua deliberação.
Nesse ensejo, acrescentou nova
base para sua decisão: a existência de indícios de que o paciente
estaria recebendo "tratamento privilegiado" no sistema penitenciário
estadual (eDOC 2, pp. 63-67).
Dessa forma, são esses dois os fundamentos da transferência: (i) a menção à atividade profissional da família do juiz e (ii) o tratamento privilegiado no sistema carcerário.
Outros
incidentes no curso do interrogatório, mencionados pelo Desembargador
relator ao indeferir a medida liminar em habeas corpus, não fundaram a
decisão e, portanto, são irrelevantes.
Quanto à menção à atividade profissional da família do juiz, ao que se sabe, ela não só é exercida publicamente como foi publicizada pelos próprios membros da família Bretas.
A defesa trouxe aos autos matéria do jornalista Luiz
Maklouf Carvalho, publicada no Estado de São Paulo. A reportagem contém
declarações do próprio juiz e de seu pai, Adenir de Paula Bretas. Dentre
outras informações sobre os Bretas, o texto informa que o pai do
magistrado toma conta "de uma grande loja de bijuterias no Saara,
movimentado comércio popular do centro do Rio", e que também "constrói e
aluga imóveis".
A publicação data de 2.9.2017, pouco mais de um
mês antes da audiência, oportunidade em que o paciente já se encontrava
preso. Não há nada de indevido no interesse do preso pela reportagem
sobre a família de seu julgador. Tampouco o acesso do preso à notícia é irregular. Na forma da Lei de Execução Penal, o preso tem direito a manter "contato com o mundo exterior", por meio "da leitura e de outros meios de informação" (art. 41, XV, da Lei 7.210/84).
A acusação
tratava de lavagem de dinheiro por meio da compra de joias. O réu
sustentava ser impossível usar a aquisição de joias para lavar ativos.
Invocou os supostos conhecimentos do julgador sobre o mercado para
reforçar sua tese. Ainda que desastrada, a alegação do réu tem ligação
com o caso em julgamento e representa conhecimento de dado tornado
público pela própria família do julgador.
O fato de o preso
demonstrar conhecimento de uma informação espontaneamente levada a
público pela família do magistrado não representa ameaça, ainda que
velada.
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